quinta-feira, março 25, 2010

A Selva Natural



São muitos àqueles que se encontram em situação de extrema pobreza e miséria, em decorrência do nosso sitema capitalista "selvagem".

Selvagem lembra natureza, natureza lembra animais e, animais...me faz lembrar da situação difícil em que muitos vivem ou sobrevivem.

Por isso, este post vai ser dedicado a divulgar o lindo trabalho que alguns organizações realizam em prol dos animais abandonados.

Os problemas sociais humanos serão escritos em outro momento, talvez, com pouco mais de tempo, pois necessitam ser dilapidados aos poucos, porém em abundância narrativa.

http://www.bichoderua.org.br/2k8/pt-br/capa/
http://www.101viralatas.com.br/

quarta-feira, março 24, 2010

Escritos Penais I

ESCOLA POSITIVA

Em contrapartida com a escola clássica, a Escola Positiva ou, Histórica, resgata os direitos da sociedade em detrimento ao individualismo exacerbado. O foco passa a ser a realidade e, não mais, a razão.

Neste horizonte histórico e sob novos pressupostos ideológicos e teóricos, a crítica do positivismo ao classicismo é centrada, visivelmente, em duas grandes dicotomias: individual x social e razão x realidade (racionalismo x empirismo).

A escola está inserida num momento histórico de grandes mudanças nas funções do Estado que direcionavam para o intervencionismo na ordem econômica e social, sob o foco de novas ordens políticas de cunho social; crise do modelo clássico no combate ao crime.

O delito era reconduzido, pela Escola positiva, a uma percepção determinista da realidade em que o homem está introduzido, e da qual todo o seu comportamento é, no fim das contas, expressão.

A defesa dos Direitos Humanos,protagonizada pelo classicismo, era denunciada como individualismo exacerbado, pelo conseqüente esquecimento da defesa da sociedade. A Escola Positiva assumia, então, a tarefa de resgatar o “social” e os delitos da sociedade.

Simultaneamente, a abstração do sistema clássico, decorrente do método empregado, era posta em cheque, e a escola Positiva assumia a simultânea tarefa de descolar a problemática penal do plano da razão para o plano da realidade; de uma orientação filosófica para uma orientação cientifica, empírico-positiva, a única apta a resgatar aquele segundo personagem “esquecido” pela Escola Clássica: o homem delinquente.

A reação ao conceito abstrato de indivíduo leva a Escola Positiva a afirmar a exigência de uma compreensão do delito que não se prenda à tese indemonstrável de uma razão espontânea mediante um ato de livre vontade, mas procure encontrar todo o complexo das causas na totalidade biológica e psicológica do indivíduo, e na totalidade social que determina a vida do indivíduo.

Os representantes da Escola Positiva negavam o livre arbítrio, sustentando que o ser humano é determinado antropológica (Cesare Lombroso), psicológica (Raphaele Garófalo) ou sociologicamente (Enrico Ferri), de modo que um ou mais desses fatores é que o leva à prática de crimes.

Quanto à pena, viam-na como forma de defesa social, sendo seu objetivo primário a neutralização do delinqüente, e a meta secundária a recuperação co-ativa do delinqüente. Sobre a pena, escreve Vera Regina Pereira de Andrade que:

Nestas condições, se o homem está fatalmente determinado a cometer crimes, a sociedade está igualmente determnada – através do Estado – a reagir em defesa de sua própria conservação, como qualquer outro orgnismo vivo, contra os ataques às suas condições normais de existência. A pena é, pois, um meio de defesa social. Contudo na defesa da sociedade contra a criminalidade, a prevenção deve ocupar o lugar central, porque muito mais eficaz do que a repressão.

Daí Ferri ter preconizado os chamados “substitutivos penais” vistos como um conjunto de providências consistentes em reformas práticas de ordem educativa, familiar, econômica, administrativa, política e também jurídica (de Direito Privado e Público), destinadas a atuar na eliminação ou atenuação das suas causas.

Com o positivismo penal, a pena perde, portanto, o seu tradicional significado retributivo, para assumir um significado preventivo.

Da Escola Positiva emerge a delimitação de um “Direito Penal do autor” fundamentado no determinismo e na responsabilidade social, no qual o potencial de periculosidade social constitui a medida da pena e a justifica como instrumento de defesa social, devendo a pena ser individualizada conforme a personalidade do criminoso.

O desenvolvimento da Escola positiva levará a acentuar as características do delito como elemento sintomático da personalidade do autor, dirigindo sobre tal elemento a análise para o tratamento adequado. Se não é possível imputar o delito ao ato livre e não-condicionado de uma vontade, contudo é possível referi-lo ao comportamento de um indivíduo; isto explica a necessidade de reação da sociedade em face de quem cometeu um delito.

Nesse período, o direito penal liberal passa a receber uma justificação social, em que convivem o discurso de garantia do indivíduo com o discurso da defesa social.

É fundamental salientar, contudo, que da mesma forma que o Estado intervencionista não implica o abandono da estrutura institucional e discursiva do Estado de Direito (e de uma “legitimação pela legalidade”) o Direito Penal intervencionista não implica o abandono discursivo do Direito Penal do Fato. Daí o espaço para um Direito Penal de conciliação que, não podendo abandonar as garantias penais liberais passa a requerer, não obstante paradoxos encetados a nível legislativo, uma intervenção sobre a “personalidade perigosa” do delinquente, com medidas curativas, em nome da defesa social.

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