sexta-feira, abril 30, 2010
quinta-feira, abril 22, 2010
Incoerências judiciais
O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 4º, inciso I que são, relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Justamente por isto respondem, relativamente, por seus atos na esfera criminal, não sendo possível leva-los ao cárcere, mas sim, à FASE/FEBEM. Pois aplica-se tratamento diferenciado para menores infratores.
A adolescente que nem mesmo consumou o crime, visto que se materializou na sua forma tentada, foi recolhida em prisão comum, cela masculina e vítima de crime sexual. Qual o destino de sua algoz? APOSENTADORIA COMPULSÓRIA!!!! Receber sem trabalhar, decisão acertadíssima, afinal de contas, é a pena máxima para um magistrado...ver reconhecido, publicamente, que é um incompetente para julgar; todavia não perde a aposentadoria, precisa manter seu padrão econômico-social elitista.
E quanto a jovem transgressora da lei? Vivera sem aposentadoria, numa vida miserável, com lembranças de 26 dias de pesadelo (eterno) e a certeza que garantias constitucionais e penais foram estabelecidas para a elite, pois elite protege elite.
Justiça Social é o que falta nesse país!
terça-feira, abril 20, 2010
Alternativas para o Presídio de Lajeado/RS
Autoridades de municípios do Vale do Taquari vão se reunir na próxima sexta-feira (23/4) para discutir a situação do Presídio Estadual de Lajeado. O encontro, que será realizado às 9h no salão do Júri do Foro de Lajeado, pretende apresentar a situação atual da casa prisional e firmar parcerias para a construção de um pavilhão de trabalho e local de estudo, cursos e encontros dos grupos de Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos.
De acordo com o Juiz Rudolf Carlos Reitz, da Vara de Execução Criminal de Lajeado, o objetivo da reunião é distribuir o ônus aos municípios que não possuem casas prisionais e que enviam seus apenados ao Presídio Estadual de Lajeado.
A reunião, promovida pela Vara de Execução Criminal da Comarca de Lajeado juntamente com o Conselho da Comunidade local, contará com a presença dos Prefeitos e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos municípios que compõem as Comarcas de Estrela, Teutônia e Lajeado.
Presídio Estadual de Lajeado
O presídio conta com 330 apenados lotados na ala fechada, a qual tem capacidade para 120 detentos. Segundo o Juiz Rudolf Carlos Reitz, a superlotação da casa prisional já obrigou a soltura de cerca de 10 apenados. A medida teve como critério presos provisórios, que não apresentassem condenação, e que não tivessem praticado crime violento.
quarta-feira, abril 14, 2010
Princípio da Co-culpabilidade

Tal afirmativa encontro sustentação no princípio penal da co-culpabilidade, o qual estabelece que a sociedade é co-responsável pelo ato delituoso cometido pelo indivíduo infrator, assim este pode ter diminuição de pena.
Essa co-responsabilidade, logicamente, é atribuída de forma indiretamente.
O agente delituoso, na maioria das vezes, teve uma infância e/ou adolescência problemática, sendo agredido física e psicologicamente, vítima de abuso sexual; tem familiares presos, viciados em tóxicos, que se prostituem, etc. Como esperar um comportamento pautado em valores éticos/morais seguidos pela sociedade de forma geral, se a vida desse indivíduo foi edificada fora de tais padrãos? E, ao mesmo tempo, ele é estimulado a consumir, adquirir bens, caso contrário, estará à margem da sociedade, ou seja, será um marginal.
O sistema político-econômico vigente não foi criado por esta sociedade, mas é mantido por ela, não somos culpados pela vida miserável e falta de oportunidade que são acometidos uma colossal camada da população, porém pouco se faz para que ocorrão mudanças, positivas e significativas. E esta, é sim, uma responsabilidade de todos, Estado e sociedade. Àquele investindo em políticas públicas e este colaborando na aplicação dessas medidas.
Criminalidade também é uma questão social.
quinta-feira, abril 08, 2010
quinta-feira, março 25, 2010
A Selva Natural

Selvagem lembra natureza, natureza lembra animais e, animais...me faz lembrar da situação difícil em que muitos vivem ou sobrevivem.
Por isso, este post vai ser dedicado a divulgar o lindo trabalho que alguns organizações realizam em prol dos animais abandonados.
Os problemas sociais humanos serão escritos em outro momento, talvez, com pouco mais de tempo, pois necessitam ser dilapidados aos poucos, porém em abundância narrativa.
http://www.bichoderua.org.br/2k8/pt-br/capa/
http://www.101viralatas.com.br/
quarta-feira, março 24, 2010
Escritos Penais I
ESCOLA POSITIVA
Em contrapartida com a escola clássica, a Escola Positiva ou, Histórica, resgata os direitos da sociedade em detrimento ao individualismo exacerbado. O foco passa a ser a realidade e, não mais, a razão.
Neste horizonte histórico e sob novos pressupostos ideológicos e teóricos, a crítica do positivismo ao classicismo é centrada, visivelmente, em duas grandes dicotomias: individual x social e razão x realidade (racionalismo x empirismo).
A escola está inserida num momento histórico de grandes mudanças nas funções do Estado que direcionavam para o intervencionismo na ordem econômica e social, sob o foco de novas ordens políticas de cunho social; crise do modelo clássico no combate ao crime.
O delito era reconduzido, pela Escola positiva, a uma percepção determinista da realidade em que o homem está introduzido, e da qual todo o seu comportamento é, no fim das contas, expressão.
A defesa dos Direitos Humanos,protagonizada pelo classicismo, era denunciada como individualismo exacerbado, pelo conseqüente esquecimento da defesa da sociedade. A Escola Positiva assumia, então, a tarefa de resgatar o “social” e os delitos da sociedade.
Simultaneamente, a abstração do sistema clássico, decorrente do método empregado, era posta em cheque, e a escola Positiva assumia a simultânea tarefa de descolar a problemática penal do plano da razão para o plano da realidade; de uma orientação filosófica para uma orientação cientifica, empírico-positiva, a única apta a resgatar aquele segundo personagem “esquecido” pela Escola Clássica: o homem delinquente.
A reação ao conceito abstrato de indivíduo leva a Escola Positiva a afirmar a exigência de uma compreensão do delito que não se prenda à tese indemonstrável de uma razão espontânea mediante um ato de livre vontade, mas procure encontrar todo o complexo das causas na totalidade biológica e psicológica do indivíduo, e na totalidade social que determina a vida do indivíduo.
Os representantes da Escola Positiva negavam o livre arbítrio, sustentando que o ser humano é determinado antropológica (Cesare Lombroso), psicológica (Raphaele Garófalo) ou sociologicamente (Enrico Ferri), de modo que um ou mais desses fatores é que o leva à prática de crimes.
Quanto à pena, viam-na como forma de defesa social, sendo seu objetivo primário a neutralização do delinqüente, e a meta secundária a recuperação co-ativa do delinqüente. Sobre a pena, escreve Vera Regina Pereira de Andrade que:
Nestas condições, se o homem está fatalmente determinado a cometer crimes, a sociedade está igualmente determnada – através do Estado – a reagir em defesa de sua própria conservação, como qualquer outro orgnismo vivo, contra os ataques às suas condições normais de existência. A pena é, pois, um meio de defesa social. Contudo na defesa da sociedade contra a criminalidade, a prevenção deve ocupar o lugar central, porque muito mais eficaz do que a repressão.
Daí Ferri ter preconizado os chamados “substitutivos penais” vistos como um conjunto de providências consistentes em reformas práticas de ordem educativa, familiar, econômica, administrativa, política e também jurídica (de Direito Privado e Público), destinadas a atuar na eliminação ou atenuação das suas causas.
Com o positivismo penal, a pena perde, portanto, o seu tradicional significado retributivo, para assumir um significado preventivo.
Da Escola Positiva emerge a delimitação de um “Direito Penal do autor” fundamentado no determinismo e na responsabilidade social, no qual o potencial de periculosidade social constitui a medida da pena e a justifica como instrumento de defesa social, devendo a pena ser individualizada conforme a personalidade do criminoso.
O desenvolvimento da Escola positiva levará a acentuar as características do delito como elemento sintomático da personalidade do autor, dirigindo sobre tal elemento a análise para o tratamento adequado. Se não é possível imputar o delito ao ato livre e não-condicionado de uma vontade, contudo é possível referi-lo ao comportamento de um indivíduo; isto explica a necessidade de reação da sociedade em face de quem cometeu um delito.
Nesse período, o direito penal liberal passa a receber uma justificação social, em que convivem o discurso de garantia do indivíduo com o discurso da defesa social.
É fundamental salientar, contudo, que da mesma forma que o Estado intervencionista não implica o abandono da estrutura institucional e discursiva do Estado de Direito (e de uma “legitimação pela legalidade”) o Direito Penal intervencionista não implica o abandono discursivo do Direito Penal do Fato. Daí o espaço para um Direito Penal de conciliação que, não podendo abandonar as garantias penais liberais passa a requerer, não obstante paradoxos encetados a nível legislativo, uma intervenção sobre a “personalidade perigosa” do delinquente, com medidas curativas, em nome da defesa social.